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Parceria rural: dicas práticas para a elaboração do contrato

  • Por:WBA

O Estatuto da Terra e o seu Decreto Regulamentador autorizam que os contratos agrários típicos (arrendamento e parceria) poderão ser escritos ou verbais.

Entretanto, revela-se aconselhável a forma escrita, até porque há maior dificuldade de se provar as cláusulas de contratos verbais quando há discussão no Judiciário. Além do que, em razão da profissionalização do campo, não há mais espaço para o “contrato de boca”.

A própria sugestão doutrinária de que os contratos agrários sejam escritos, em verdade, pelo ambiente sociopolítico conturbado vivenciado quando da época da criação do Estatuto da Terra (tido como um instrumento progressista e revolucionário para sua época) e seu Regulamento, recebe ares de obrigatoriedade.

A partir desse novo contexto histórico, é possível se concluir que as indicações do art. 12 do Estatuto da Terra já não são mais suficientes para assegurar completa segurança jurídica, especialmente porque, na prática, observa-se que quem redige um contrato de parceria rural deve atentar para os seguintes elementos:

 

  1. forma escrita: como já sugerido;
  2. questão do risco – elemento central caracterizador do contrato, lembrando que cláusula que estabelece preço fixo é típica de contrato de arrendamento, passível de nulidade;
  3. objeto bem definido com a destinação: Ex.: “contrato de parceria rural para fins de exploração de atividade agrícola de soja;
  4. descrição do imóvel: com os dados constantes na matrícula junto ao Registro de Imóveis, informando o número da inscrição do imóvel junto ao cadastro rural do INCRA e todos os demais detalhes que permitam individualizar o imóvel rural (cf. Albenir Querubini);
  5. prazo: 3, 5, ou 7 anos, dependendo da atividade a ser explorada;
  6. fixação da cota parte e forma da partilha (na qual se fixam as respectivas porcentagens de cada uma das partes, e não em dinheiro como no caso do arrendamento): Não só as questões que envolvem ao plantio e colheita devem ser consideradas para repartição dos percentuais de ambos os parceiros, mas também o investimento e a aplicação de recursos financeiros que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade[1]. A Receita Federal ( art. 7º da Instrução Normativa n. 83/2011) considera investimento, dentro dezenas de itens, as benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural; insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; etc.
  7. descrição de benfeitorias: é importante os contratantes também descreverem detalhadamente algumas particularidades que podem ser incluídas nos contratos de parceria (casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, máquinas agrícolas etc.), especialmente com relação à descrição das benfeitorias e facilidades que possam vir a integrar a cessão, pois isso irá se refletir diretamente nas quotas de participação. A não observância dos detalhes pode dar margens para questionamentos judiciais, caso venha a ocorrer desacertos entre os contratantes no momento da partilha. (cf. Albenir Querubini)
  8. fiscal do contrato: item sugestivo. Possibilidade de nomeação de um profissional pelos contratantes para que examinar a pertinência das contas apresentadas para balizar as despesas com a produção, bem como fiscalizar a colheita (ex.: se o caminhão que saiu da lavoura com a soja ou arroz foi depositado no silo adequado e no bloco de produtor rural indicado).

 

Portanto, importantíssimo que essas questões sejam discriminadas no corpo do contrato para se evitar discussões futuras, já que, quanto mais detalhado for o instrumento, mais segurança proporcionará aos contratantes.

É preciso ter atenção com minutas de “contratos padrão” que por vezes circulam o meio rural, já que as circunstâncias variam de contrato para contrato. Nesse sentido, é de extrema importância que os contratantes se auxiliem de profissionais da área jurídica que atuem área, em razão da especialidade da matéria.


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Wellington Gabriel Z. Barros, OAB/RS Nº 64.990
Advogado do Wellington Barros Advogados Associados
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