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Os limites da necessidade da lei

  • Por:WBA

De logo, ao procurar estabelecer limites na necessidade da lei, tomo como verdade básica sua necessária importância de pautar e conduzir as relações sociais como regra positivada do querer geral. De outro lado, ao aceitar como conclusiva esta última afirmação, implicitamente também admito como verdade a legitimidade do Estado de criá-la e de exigir o seu cumprimento, porque não há como dissociar a ideia de lei da circunstância de ser ela um produto formal desse mesmo Estado. Caso contrário, enveredaríamos para outras formas de controle social, como o costume, a moral, a religião e a ética, por exemplo.

Não se discute mais, ou pelo menos tão enfaticamente, não tenha o Estado importância na pauta de conduta de qualquer sociedade porque, entre outras circunstâncias, foi-lhe delegado o poder de coação. Tanto é que a sua pura e simples eliminação defendida pelo anarquismo, como sistema político realizado, não vingou e porque também se descobriu que o homem social não é absolutamente bom (embora essa discussão filosófica seja extensamente profunda) para viver eternamente em perfeita harmonia com seu semelhante, com seu grupo e na sua sociedade e por isso prescindir de qualquer regra de comportamento estabelecida pelo Estado. Dessa forma, por menos que se admita a lei, há de se convir que ela é um mal necessário.

A discussão se trava sobre quanto deve o Estado intervir na sociedade através da lei quando se tem por certo que o limite de sua presença é que tem gerado os grandes sistemas políticos que a humanidade conhece modernamente, e que todos eles trazem nesta postura uma forte carga ideológica. Hoje, em decorrência disso, se admite que o Estado e a lei são meios de opção e de ação política reguladores do comportamento social e da busca do bem-estar geral. Modifica-se, dessa forma, a conceituação clássica do Estado satisfativo, porque também se descobre que na aferição de seu conceito não existe unicamente o indivíduo como limite de seu comportamento, pois emerge, cada vez com mais força, a compreensão de que sobre eles está a sociedade. E é esta, portanto, que deve definir os rumos de um e de outro, estabelecendo seus respectivos limites. A lei do Estado, assim, deverá ser o limite do querer social ou deve buscar a satisfação coletiva.

Entre nós, conquanto não se tenha um sistema político rígido e duradouro, nem se possua uma ideologia política definida, existe uma auto-reverência, perto do endeusamento, da necessidade do Estado em quase todas as atividades humanas aqui praticadas, vendo-se nele a condição de grande benfeitor que chama a si a resolução de todos os conflitos que emergem do viver social, querendo-se ou não esta intervenção. Age o Estado ainda de forma clássica, como se representasse um fim em si mesmo e como se o seu querer se bastasse e não fosse ele um eco da necessidade social. E, como a lei é seu produto, legisla em todas as direções, buscando penetrar em todos os campos sem, muitas vezes, um prequestionamento da legítima necessidade desse regramento.

O resultado dessa dissintonia é, em muitos casos, o descrédito à lei, que, embora abundante, não dá ao País a devida segurança jurídica, diminuindo a importância do Direito e dificultando a ação daqueles que o operam. E como a lei estatal não satisfaz integralmente, a própria sociedade se auto-regulamenta, muitas vezes alheia à determinação positivada, numa demonstração de que já há maturidade social suficiente para, em determinadas questões, preterir a tutela protetora do Estado.

Por exemplo, o preço do estudo particular deve sofrer a intervenção do Estado sob a justificativa de produzir influência na economia nacional ou, apesar disso, é mais importante que as partes envolvidas ajam livremente? Por que não se buscar uma resposta através de uma pesquisa de opinião ampla e com base nela se legislar a respeito? Pela credibilidade das pesquisas, esta lei não teria um forte conteúdo de aceitação social? Penso que sim.

 


wellington pacheco barros advogado
Wellington Pacheco Barros, OAB/RS Nº 6.103
Professor de pós-graduação e desembargador aposentado do TJ/RS, advogado e autor de obras jurídicas.
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