O DIREITO AMBIENTAL E A REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL, artigo escrito por Wellington Barros, do Wellington Barros Advogados Associados

O Direito Ambiental e a Reforma do Código Florestal

  • Por:WBA

O direito ambiental é um direito universal por excelência.

Apesar disso, o seu estudo no Brasil é recente, bem mais do que o estudo perpetrado na Europa sobre esse mesmo direito, de onde, inclusive, é originário.

Ocorre que importar regras jurídicas de um país e aplicá-las em outro, só porque foram boas na origem, é atentar contra a aculturação predisposta no direito como ciência social de um povo. Numa visão própria do direito ambiental, é agredir o meio ambiente cultural de um país.

No entanto, não se pode impedir o progresso, mesmo porque ele é um fator essencial na vida do homem e da sociedade, base de sustentação de todo direito. Portanto, importar princípios jurídicos é importante, desde que tais princípios sejam adaptados à realidade nacional. No campo do direito ambiental isso é salutar porque o meio ambiente brasileiro, seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho, possui pressupostos específicos. Assim, apreender o direito estrangeiro e adaptá-lo à realidade ambiental brasileira é atitude racional do jurista pátrio.

Superada esta questão, penso que o meio ambiente na visão jurídica deve ser respeitado na perspectiva do ser do direito positivo e não do dever ser do direito natural, nos precisos termos do art. 225 da Constituição Federal, que o delimita como bem público de uso comum do povo. Logo, meio ambiente não é o que o ambientalista define, mas o que o direito conceitua.

E com esta característica de patrimônio ou bem público juridicamente definido tem-se os outrora chamados recursos naturais, como a água, o solo, o ar, a flora e à fauna. Assim, num exemplo bem simples e leigo, a água da chuva, a areia do mar, a brisa da tarde, a macela da semana santa e o sabiá das manhãs, todos, são bens públicos sob a nomenclatura de meio ambiente.

Como a praça e a rua, o meio ambiente por força constitucional passou a se constituir em bem de uso comum do povo, ou aquele bem que é público porque pertence a todo povo, mas é administrado pelo Estado através dos órgãos ambientais.

Esse bem é diferente dos outros bens públicos, como, por exemplo, o Palácio Piratini, chamado bem público dominial porque é usado pelo Estado para moradia do Chefe do Poder Executivo, ou o Palácio Farroupilha, que é um bem público especial, porque serve de local de trabalho dos deputados, mas está aberto ao público.

Nesse diapasão, o Código Florestal de 1965, visando proteger basicamente as florestas e os recursos naturais que as circundam, especialmente a água dos rios e fauna e a flora dos morros e várzeas, criou as APPs, ou Áreas de Preservação Permanente. Ou seja, afetou com o domínio publico áreas contíguas ao meio ambiente e com isso estendeu a elas o mesmo status do bem originário.

O meio ambiente nacional, ou o patrimônio ambiental brasileiro, será maior ou menor nos termos do que ficar estabelecido na nova versão do Código Florestal. Portanto, a afetação ou desafetação do meio ambiente como bem público é uma questão de direito e não uma questão científica ou ideológica.

*Artigo publico originalmente em 01/08/2012


wellington pacheco barros advogado
Wellington Pacheco Barros, OAB/RS Nº 6.103
Professor de pós-graduação e desembargador aposentado do TJ/RS, advogado e autor de obras jurídicas.

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