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Direito Agrário versus Direito Ambiental

  • Por:WBA

O que é o direito agrário? O que é o direito ambiental. Essas são perguntas que até mesmo os iniciados na ciência jurídica têm dificuldades em responder.

Como este artigo é escrito para os não-juristas, antes de se conceituar e de se e estabelecer as diferenças entre estes dois ramos do direito brasileiro é preciso que se defina o próprio conceito de direito.

No campo do pensamento humano conceituar o direito é uma das questões que mais têm sido discutidas e que mais dissenso tem provocado. Entre tantas teorias surgidas para explicá-lo, duas delas são essenciais para que se possa compreender a extensão do problema pelas conclusões diametralmente opostas que oferecem.

Na visão de HANS KELSEN, apogeu do dogmatismo jurídico, o Direito é a norma pura sem mescla de qualquer valoração. O Direito é a lei que emana do poder constituído e não importa a forma de sua constituição. Ao intérprete não é dado discutir a justeza ou injusteza do dogma legal. Seu dever é o de aplicá-lo numa operação matemática: se A é, B deve ser. O Estado é a fonte única do Direito que, após criado, tem vida própria e prescinde de outras ciências para continuar existindo. E, com estes princípios, Kelsen criou a sua Teoria Pura do Direito, que influenciou vários sistemas jurídicos detentores de um Estado tutelador da vida social, inclusive o nosso.

Já para EUGEN EHRLICH, o Direito não é criação legislativa, nem emana do Estado. Ele existe naturalmente no seio da sociedade. São as relações humanas que criam, modificam e extinguem o Direito sem que para isso ocorra qualquer intervenção do Estado. E basta o intérprete estudar o inter-relacionamento social e aí encontrará o Direito. Partindo desse ponto, Ehrlich criou a Teoria do Direito Vivo, que muito influenciou o sistema jurídico de vários países europeus e, em especial, os Estados Unidos da América do Norte, e fez emergir com força a interpretação sociológica do Direito ou a sociologia jurídica.

O Brasil optou pelo conceito de direito como emanação do Estado. O direito é a lei em toda a sua forma de dicção.

Diante disso, direito agrário é o ramo do direito positivo que trata das relações jurídicas impostas pelo Estado para o bom uso da propriedade rural. São seus institutos mais importantes a reforma agrária ou a retirada coativa da propriedade rural por mau uso; os contratos agrários que regulamentam a cedência temporária da propriedade rural e o crédito rural que fixam as regras do fomento de crédito para a produção primária.

Já o direito ambiental é o ramo do direito positivo que regula o meio ambiente ou, em outras palavras, estabelece regras para a proteção do solo, da água, do ar, da flora e da fauna, inclusive fixando as responsabilidades administrativas, civis e criminais.

Observa-se, portanto, que há imbricação entre o direito agrário e o direito ambiental porque o bom uso da propriedade rural necessita que se respeite os elementos ambientais que nela existem.

 


wellington pacheco barros advogado
Wellington Pacheco Barros, OAB/RS Nº 6.103
Professor de pós-graduação e desembargador aposentado do TJ/RS, advogado e autor de obras jurídicas.
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