Peculiaridades Sobre a Execução de Dívida de Crédito Rural
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11 de julho de 2024As enchentes recentes que afetaram o Rio Grande do Sul em 2024 provocaram diversos municípios a decretarem estado de calamidade pública, gerando consequências severas para o setor agropecuário. Este contexto suscita discussões relevantes acerca dos impactos nos Contratos Agrários, notadamente nos contratos de Arrendamento Rural e de Parceria Rural.
Contrato de Parceria Rural
No contrato de Parceria Rural, tanto os lucros quanto os prejuízos são compartilhados entre os parceiros. Em situações de perda dos frutos ou diminuição da produção em decorrência das enchentes, ambos os contratantes assumem proporcionalmente os ônus, conforme estipulado no Art. 96, inciso VI do Estatuto da Terra. A natureza de risco intrínseca a este contrato implica que o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado dividam os resultados de maneira equitativa.
Contrato de Arrendamento Rural
No contrato de Arrendamento Rural, em que o pagamento é realizado sob a forma de aluguel fixo, os efeitos das enchentes recaem de maneira mais gravosa sobre o arrendatário. Este tipo de contrato não contempla o compartilhamento dos riscos da produção, uma vez que os riscos da exploração da atividade agrária são exclusivos do arrendatário.
O arrendatário tem a prerrogativa de solicitar a extinção do contrato, fundamentando-se no inciso VI do Art. 26 do Decreto nº 59.566/1966, que prevê a extinção por motivo de força maior. A força maior caracteriza-se por eventos imprevisíveis e inevitáveis, como as severas enchentes, que inviabilizam o cumprimento das obrigações contratuais, a exemplo de situações em que o solo, as plantações, estruturas e animais foram perdidos pelas águas.
A hipótese de extinção do contrato agrário pela força maior pelo arrendatário é espécie de resilição unilateral, não precisando constar expressamente no contrato, mas deve ser operada mediante denúncia notificada ao arrendador. Na referida denúncia, cabe ao arrendatário o ônus de demonstrar que o evento caracterizado como força maior impede a continuidade do contrato, sendo seu
Para que a força maior seja reconhecida, é imprescindível que as autoridades competentes decretem oficialmente a situação de calamidade pública, como ocorreu em diversas localidades do Rio Grande do Sul em 2024, assim como a elaboração de laudos técnicos e demais elementos de prova.
Contudo, mesmo com a invocação da extinção do contrato, a obrigação de pagamento do aluguel permanece até que haja um reconhecimento formal (seja por distrato, por exemplo, ou judicialmente), uma vez que os riscos da atividade produtiva não são transferidos ao arrendador. Se as enchentes forem oficialmente reconhecidas como “força maior” pelos órgãos competentes, o Art. 29 do Decreto nº 59.566/1966 pode isentar os contratantes de perdas e danos. No entanto, na ausência de tal reconhecimento pelas autoridades de controle, o arrendatário continua responsável pelo risco da atividade produtiva.
Soluções Práticas e Diálogo
A resolução dessas questões demanda uma abordagem cuidadosa, recomendando-se o diálogo entre as partes para decidir sobre a manutenção ou extinção do contrato. A cooperação entre os contratantes pode resultar em aditivos contratuais que readéquem as condições do contrato, como a prorrogação de prazos, a modificação das áreas de produção e a revisão das cláusulas de preço, sempre em conformidade com a legislação agrária.
Essas medidas permitem ao arrendatário retomar a produção e ao arrendador receber a devida compensação financeira, equilibrando as expectativas de ambas as partes.
Wellington Gabriel Barros
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Contratos Agrários e do Agronegócio • Propriedade Rural • Sucessão e Organização Familiar • Empresarial no Agro