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11 de julho de 2024O desenvolvimento das normas de proteção de dados pessoais, especialmente com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), trouxe novos desafios para o direito processual brasileiro.
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais, impondo diretrizes para sua coleta, uso, processamento e armazenamento. O Artigo 7º especifica as condições sob as quais o tratamento de dados pessoais é legal, destacando a importância do consentimento do titular, a necessidade de cumprimento de obrigação legal, e a proteção da vida ou da integridade física do titular ou de terceiro. A lei impõe uma abordagem baseada no consentimento e na minimização dos dados, ressaltando a necessidade de proteger as informações pessoais dos indivíduos envolvidos em processos judiciais.
De outra banda, a publicidade dos atos processuais é assegurada pelo Art. 93, inciso IX da Constituição Federal, visando garantir a transparência e o controle social sobre a administração da justiça. No âmbito do Código de Processo Civil brasileiro, a publicidade dos atos processuais é assegurada principalmente pelo Artigo 11, que estipula que tais atos são públicos, ressalvando, contudo, a possibilidade de o processo correr em segredo de justiça nos casos em que a lei assim o exigir ou quando necessário para proteger o interesse público ou privado. Adicionalmente, o Art. 189 detalha as condições sob as quais os processos podem ser mantidos em segredo de justiça, incluindo situações que envolvem matéria íntima ou a necessidade de preservar a privacidade das partes envolvidas.
Daí se dessume a necessidade de enfrentamento do que seria matéria íntima.
O conceito de “matéria íntima” conforme delineado pelo Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro abrange informações extremamente privadas e sensíveis das partes envolvidas em um processo judicial. Esta proteção visa salvaguardar aspectos da vida privada que incluem, entre outros, detalhes da saúde física e mental, orientação sexual, questões familiares sensíveis como divórcio e guarda de filhos, além de informações financeiras delicadas. A legislação procura impedir a divulgação pública dessas informações para proteger a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, evitando assim danos morais e exposições desnecessárias, garantindo a privacidade necessária no contexto judicial.
Dados pessoais como CPF, RG e endereço, embora não se enquadrem estritamente sob o termo “matéria íntima” como definido no Artigo 189 do Código de Processo Civil, são indiscutivelmente sensíveis e requerem proteção robusta.
Diante disso, deve o advogado sempre optar pela interpretação larga do que seria “matéria íntima”, já que seu dever sigilo é primordialmente regido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu capítulo III, dos Artigos 25 a 27. Este compromisso com o sigilo é essencial para a confiança na relação advogado-cliente e para a integridade do processo legal, garantindo que as informações pessoais dos clientes sejam protegidas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A LGPD, representa um marco na proteção dos direitos fundamentais relacionados à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade, justificando a limitação da publicidade dos atos processuais quando estes puderem comprometer seriamente os dados pessoais dos indivíduos.
Assim, em situações em que a exposição de dados pessoais em processos judiciais abertos possa levar a danos significativos à privacidade ou à segurança dos indivíduos, a LGPD, somado ao dever legal do advogado de proteger os dados do seu cliente, deve se sobrepor ao princípio da publicidade.
Esta sobreposição não só protege os direitos dos titulares de dados, mas também reforça a responsabilidade dos advogados e demais profissionais jurídicos em assegurar que a manipulação de dados pessoais em contextos judiciais seja conduzida de maneira ética e legalmente compatível.
Wellington Gabriel Barros
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