Questões polêmicas sobre o meio ambiente: Impacto Ambiental e Princípio da Precaução

Impacto Ambiental e Princípio da Precaução

  • Por:WBA

O direito é uma ciência fundamentalmente social e humana. Seus princípios e suas normas existem para conformar a vida do homem em sociedade. Apesar de no início de sua evolução se basear na tradição costumeira ele é, hoje, quase totalmente criado por leis do Estado. E é nessa função legislativa que o Estado procura pautar o homem nas suas relações interindividuais e nas novas ambientações da vida em sociedade.

Nessa pauta de comportamento, o Estado tem produzido os maiores avanços na ciência jurídica. E, dentre tantas inovações, uma tem reverberado com repercussão jamais vista na evolução do direito: é a que diz respeito com o meio ambiente, tanto que fez surgir um direito novo com perspectivas ainda não devidamente equalizada.

Mas o que é meio ambiente que o Estado procura proteger através do direito? Numa linguagem simples, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica, enfim, de tudo que cerca o ser vivo e o influencia tornando-se por isso mesmo indispensável à sua existência. Também pode ser conceituado como tudo que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. De forma tátil meio ambiente é o solo, o clima, o calor solar, os recursos hídricos, o ar, as florestas, a fauna, a flora, enfim, tudo aquilo que afete os seres vivos e as coisas em geral. Em biologia, sobretudo na ecologia, o meio ambiente inclui todos os fatores que afetam diretamente o metabolismo ou o comportamento de um ser vivo ou de uma espécie, os chamados fatores abióticos – e os seres vivos que coabitam no mesmo biótopo.

Vê-se que o contexto que integra o meio ambiente é extremamente largo e complexo. E no seu estudo, entre tantas outras, surgem duas questões polêmicas e diametralmente opostas: o impacto ambiental e o princípio da precaução.

Impacto ambiental é o uso desmedido do meio ambiente e que pode ser resumido como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas a esse meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. Para essa violação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sofrem sanções penais e administrativas duras, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Princípio da precaução é a situação oposta aos desmandos sobre o meio ambiente. Ele surgiu, de fato, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a conhecida Conferência RIO 92, datada de14 de junho de 1992, que o definiu através dos Princípios 15 e 17 da seguinte forma:

Princípio 15: De modo a proteger o meio-ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental..

Princípio 17: A avaliação de impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que posam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.     

Pela amplitude do conceito se percebe que o princípio da precaução busca a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

Penso que o sancionamento pelo impacto ambiental causado e o controle estatal prévio através do princípio da precaução devem ser aplicados sim, no entanto, não podem ser exasperados nas suas aplicações, mas temperados pelo princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Aliás, o Boletim UE 12-2000, Anexos às conclusões do Conselho Europeu, no seu item17, diz que considera que as medidas tomadas devem respeitar o princípio da proporcionalidade tendo em conta os riscos a curto e a longo prazo e tendo em vista o elevado nível de proteção pretendido. A Europa, o berço do direito ambiental, já se curvou aos excessos.

Mas o que se observa no trato ambiental é a exasperação de sanções administrativas pelos órgãos controladores e ainda um completo desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, como se o País ainda vivesse num estado de exceção e não num estado democrático de direito. No campo da jurisdição observa-se um Poder Judiciário decidindo ações de controle do meio ambiente, como são as ações cívis públicas ou até ações populares, de forma irrazoável ou desproporcional ou ainda atribuindo um cunho mais político do que jurídico às suas decisões. Isto é temerário e preocupante pois fere o estado de direito e a repartição dos poderes. Não se pode negar a punição ao infrator ambiental, porém não se pode aplicar a igualdade de penas para um dano mínimo e um dano severo. Ademais, também não se pode omitir que o descalabro que atinge o meio ambiente chegando-se à níveis alarmantes também é prática por omissão dos órgãos públicos responsáveis pelo controle. O infrator e o controlador são responsáveis pelo dano ambiental em igual proporção

De outro lado, licenças ambientais não tem sido concedidas por ausência de absoluta certeza de que o meio ambiente não será atingido. No meio científico não se pode ter certeza absoluta. Pode-se atingir um grau muito alto de probabilidade. Nunca a certeza absoluta. Aliás, a parreira, o arroz, o milho, o trigo, a soja, o gado não teriam sido implantados no Estado do Rio Grande do Sul pela aplicação pura do princípio da precaução porque todos eles mudaram o meio ambiente no momento em que aqui chegaram.


wellington pacheco barros advogado
Wellington Pacheco Barros, OAB/RS Nº 6.103
Professor de pós-graduação e desembargador aposentado do TJ/RS, advogado e autor de obras jurídicas.

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