Artigo sobre expurgo inflacionário, por Wesley Barros, do Wellington Barros Advogados Associados

Expurgo inflacionário

  • Por:WBA

A Lei 8.024/1990, que aprovou a Medida Provisória nº 168, implantou o chamado “Plano Collor”, determinando que os saldos em cruzados das cadernetas de poupança, superior ao limite de NCZ$ 50.000,00, fossem transferidos ao Banco Central, com devolução previstas para iniciar em 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

A atualização desses saldos os quais foram transferidos ao Banco Central, entre a data do próximo crédito de rendimentos, ou seja, a partir do primeiro “aniversário” da conta após 15 de março, até a devolução integral dos saldos, a correção seria feita pela variação do BTN. No que se refere as contas cujo trintídio se iniciara antes de 15 de março, com primeiro aniversário depois do Plano até 15 de abril, a atualização seria feita, nesse período, de acordo com a legislação vigente até 15 de março, ou seja, aplicando-se o IPC.

O Banco do Brasil, ao invés de aplicar a taxa do BTN de 41,28%, índice remuneratório de quase a totalidade dos depósitos em caderneta de poupança, impôs nas contas dos empréstimos dos agricultores o percentual de 84,32% adotando procedimento contrário ao estipulado no próprio contrato firmado com a referida instituição financeira, resultando numa diferença de 43,28%!

O Ministério Público Federal, em 1994, ajuizou Ação Civil Pública com o intuito de que fosse determinada a redução dos percentuais de correção monetária praticado aos financiamentos rurais no mês de março de 1990.

No ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, julgando a ação, determinou a diminuição dos percentuais de 84,32% e 74,6%, aplicados pelo plano Collor em março de 1990, para 41,28% nos contratos corrigidos pelo índice da poupança.

Portanto, o produtor rural ou agricultor que tomou empréstimos junto ao Banco do Brasil antes de março de 1990 e que pagou posteriormente a esta data, tem direito a restituição da diferença de 33,32% a 43,28% cobradas a maior em decorrência do expurgo inflacionário ocasionado pelo Plano Collor de 1990.

Dúvidas, entre em contato através do fone (51)3231-9489 ou e-mail contato@wba.adv.br.


wesley vanzella barros advogado
Wesley Barros, OAB/RS Nº 88.867
Advogado do Wellington Barros Advogados Associados
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