O Ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma Superior Tribunal de Justiça, confirmou, monocraticamente, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou que uma construtora devolva 90% do valor pago por rescisão de contrato de apartamento (distrato).
De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador ingressou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Dando razão ao consumidor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o percentual de retenção de 40% se mostrava “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”.
Sobre esse julgado, recomenda-se ao consumidor especial atenção para a cláusula que fixa multa nesses contratos de compra e venda de imóvel. Com bastante frequência, tem-se notado que essas cláusulas podem onerar os compradores, ainda que tenham dado causa à rescisão (a desistência, por exemplo).
A comprador deve ter bastante prudência e cuidado no ato de assinatura do contrato de compra e venda de imóvel para que se evite prejuízos futuros. De qualquer forma, em razão da relação de consumo, é possível se rediscutir no Judiciário cláusulas que podem representar abusividade para o comprador.
Além da questão da multa abusiva, existem também outras cláusulas que também devem ser observadas, como por exemplo a que fixa prazo na entrega do imóvel. Os chamados “atrasos de obra” também são causas de ações de massa no Judiciário.
Em caso dúvidas, aconselha-se a procura de advogado com experiência na área de Direito Imobiliário.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça