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Expurgo inflacionário

  • Por:WBA

A Lei 8.024/1990, que aprovou a Medida Provisório nº 168, implantou o chamado “Plano Collor”, determinando que os saldos em cruzados das cadernetas de poupança, superior ao limite de NCZ$ 50.000,00, fossem transferidos ao Banco Central, com devolução previstas para iniciar em 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

Para a atualização desses saldos transferidos ao Banco Central, entre a data do próximo crédito de rendimentos, isto é, a partir do primeiro “aniversário” da conta após 15 de março, até a devolução integral dos saldos, a correção seria feita pela variação do BTN fiscal. Para as contas cujo trintídio se iniciara antes de 15 de março, com primeiro aniversário depois do Plano até 15 de abril, a atualização seria feita, nesse período, de acordo com a legislação vigente até 15 de março, ou seja, aplicando-se o IPC.

Assim, a poupança efetuada de 15 de março de 1990, que serviu ao Banco do Brasil como fonte de recursos para os financiamentos agrícolas contratados até essa data, passou a ser atualizada pela variação do BTN (41,28%).

O Banco do Brasil, ao invés de aplicar a taxa do BTN de 41,28%, índicie remuneratório de quase a totalidade dos depósitos em caderneta de poupança, impôs nas contas dos empréstimos dos agricultores o percentual de 84,32% adotando procedimento contrário ao estipulado no próprio contrato firmado com a referida instituição financeira, resultando numa diferença de 43,28%!

O Ministério Público Federal, em 1994, ajuizou Ação Civil Pública com o intuito de que fosse determinada a redução dos percentuais de correção monetária praticado aos financiamentos rurais no mês de março de 1990.

No ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, julgando a ação, determinou a diminuição dos percentuais de 84,32% e 74,6%, aplicados pelo plano Collor em março de 1990, para 41,28% nos contratos corrigidos pelo índice da poupança.

Portanto, o produtor rural ou agricultor que tomou empréstimos junto ao Banco do Brasil antes de março de 1990 e que pagou posteriormente a esta data, tem direito a restituição da diferença de 33,32% a 43,28% cobradas a maior em decorrência do expurgo inflacionário ocasionado pelo Plano Collor de 1990.

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Wesley Vanzela Barros, OAB/RS Nº 88.867
Advogado no Wellington Barros Advogados Associados.

Postado em: Direito Civil